Moratórias gerais de iniciativa privada a aplicar no âmbito da pandemia Covid-19
Na sequência da emissão, por parte da Autoridade Bancária Europeia (EBA), no dia 2 de abril de 2020, de Orientações relativas a moratórias públicas e privadas aplicadas a operações de crédito no contexto da pandemia COVID-19 (EBA/GL/2020/02) - revistas a 25 de julho e 2 de dezembro de 2020 - a Associação Portuguesa de Bancos (APB) iniciou um processo de elaboração de um Protocolo interbancário, com vista à definição de condições gerais, transversais e harmonizadas de moratórias de âmbito privado, às quais pudesse ser assegurado um tratamento prudencial e contabilístico equiparado ao dispensado às moratórias legais.
Desse processo, em cujo âmbito foi consultada a Autoridade da Concorrência, resultou a celebração de um Protocolo, em cujos anexos se encontram definidas as condições gerais de duas moratórias privadas, qualquer delas, destinada a pessoas singulares, residentes ou não residentes em Portugal, sendo uma delas relativa a crédito não hipotecário (v.g., pessoal ou automóvel) e, outra, a crédito hipotecário.
O referido Protocolo, firmado a 15 de abril de 2020 e alterado a 19 de junho de 2020, foi subscrito pelos Bancos membros da Direção da APB[1], que se comprometeram a disponibilizar os dois tipos de moratórias aos seus clientes, tendo a ele aderido um conjunto alargado de outras instituições de Crédito, associadas e não associadas da APB, com sede ou sucursal em Portugal. As instituições aderentes poderão disponibilizar aos seus clientes os dois tipos de moratórias ou apenas um, em função dos termos da respetiva adesão.
Os termos concretos de processamento e de formalização da aplicação das moratórias são definidos por cada instituição, assim como os tempos de resposta, que dependerão, entre outros, do volume de pedidos apresentados, para este efeito, pelos clientes.
Esta iniciativa setorial é adicional e complementar à moratória legal instituída pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, e demonstra o firme compromisso dos bancos em reforçar o apoio e o contributo para mitigar os efeitos da pandemia COVID-19 sobre as famílias.
Desde o início da crise do novo coronavírus, os bancos têm vindo a adotar medidas de apoio às famílias e empresas, que têm passado por reduções/isenções de comissões em diversos serviços (v.g. transferências, cartões ou TPAs), pelo alívio temporário das necessidades de liquidez, através da aplicação de moratórias, e pela concessão de financiamento, em especial às empresas e sectores de atividade mais afetados pela atual situação, que permita preservar a sua capacidade produtiva e garantir uma recuperação mais rápida da situação económica.
As medidas agora anunciadas são aplicadas pelas Instituições em função dos termos da sua adesão/subscrição deste Protocolo, não comprometendo a sua liberdade em disponibilizar condições diversas ou outras soluções aos seus clientes.
Moratória relativa ao Crédito Hipotecário
Moratória relativa ao Crédito não Hipotecário
[1] Banco BPI, S.A., Banco Comercial Português, S.A., Banco de Investimento Global, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL , Caixa Económica Montepio Geral, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Novo Banco, S.A.