8 de Maio, 2015

Está disponível no site da APB um dossier explicativo que procura facultar informação e enquadramento sobre o que são os activos por impostos diferidos, qual o tratamento fiscal dos mesmos em Portugal e noutras geografias e quais as alterações ao tratamento dos mesmos pela banca introduzidas com Basileia III.

O novo enquadramento regulamentar, introduzido com Basileia III, trouxe alterações na forma como são tratados os activos por impostos diferidos detidos pelas instituições bancárias.

As novas medidas regulamentares, actualmente em vigor, têm por objectivo aumentar a resiliência do sector bancário através do reforço da qualidade e da consistência do capital regulamentar, pretendendo assegurar que os riscos assumidos pelos bancos se encontram adequadamente suportados por uma base de capital de elevada qualidade, e que essa base é facilmente comparável entre instituições.

O novo quadro regulamentar veio, nomeadamente, estabelecer diversas deduções aos vários elementos dos fundos próprios, no que diz respeito a elementos considerados como não tendo o estatuto de estabilidade e capacidade de absorção de perdas inesperadas que deve caracterizar o capital prudencial. Entre estas está a obrigatoriedade de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 (CET1) dos activos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura da instituição. Tendo em conta este enquadramento, foi introduzido no ano passado, pela lei nº 61/2014, um regime especial aplicável aos activos por impostos diferidos.

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