23 de Junho, 2020

Na sequência da emissão, por parte da Autoridade Bancária Europeia (EBA), no dia 2 de abril de 2020, de Orientações relativas a moratórias públicas e privadas aplicadas a operações de crédito no contexto da pandemia de COVID-19 (EBA/GL/2020/02), foi celebrado pelos Bancos membros da Direção da APB[1], no dia 15 de abril p.p., e aberto à adesão das demais Instituições de Crédito, associadas e não associadas da APB, com sede ou sucursal em Portugal, um Protocolo interbancário (“Protocolo APB”), em cujos anexos se encontram definidas as condições gerais de duas moratórias privadas, ambas destinadas a pessoas singulares, residentes ou não residentes em Portugal, sendo uma delas relativa a crédito hipotecário e, a outra, a crédito não hipotecário (v.g., pessoal ou automóvel, sem hipoteca).

O referido Protocolo teve em vista minorar o impacto negativo da situação associada à pandemia de COVID-19 sobre os clientes bancários, complementando o regime da moratória legislativa consagrada no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Tendo o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, revelou-se necessário proceder a alguns ajustamentos às condições das duas moratórias gerais previstas no Protocolo APB.

Com tais alterações, pretende-se, no essencial, continuar a assegurar que as moratórias privadas assumem uma natureza complementar face às moratórias legais (i.e., asseguram medidas de proteção para situações não abrangidas pela moratória pública).

As atuais condições das moratórias privadas podem ser consultadas no site da APB, destacando-se como alterações mais relevantes:

- Atualização das condições de aplicação das moratórias de iniciativa privada, assegurando que estas apenas serão aplicáveis nas situações que não cumprem os requisitos de elegibilidade de acesso à moratória pública;

- Extensão do prazo de duração da moratória do crédito hipotecário até 31 de março de 2021;

- Fixação do prazo limite de duração da moratória do crédito não hipotecário em 30 de junho de 2021;

- Consagração da possibilidade de extensão da data limite de adesão às moratórias em alinhamento com o regime da moratória legal e comas orientações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia, relativamente a este ponto;

- Clarificação do regime aplicável às prestações vencidas e em mora à data de adesão à moratória.

Cumpre notar que as moratórias gerais de iniciativa privada aplicadas entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, e a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho (i.e., 17 de junho de 2020), caso preencham as condições de elegibilidade previstas nos referidos diplomas legais, passam a estar integradas na moratória legal. Para isso, será, contudo, necessário que as entidades beneficiárias enviem ao seu banco, quando aplicável, a documentação comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada.

Os clientes bancários que pretendam obter mais informação sobre este assunto, em particular, por estarem já abrangidos por uma moratória ou por a ela pretenderem aderir, deverão consultar o seu banco.

 

 

 



[1] Banco BPI, S.A., Banco Comercial Português, S.A., Banco de Investimento Global, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL,Caixa Económica Montepio Geral, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Novo Banco, S.A.