21 de Maio, 2013

O sistema bancário português não está na mesma situação vivida em Chipre – os bancos portugueses estão de boa saúde, devidamente capitalizados, com rácios de solvência elevados e confortáveis em liquidez. Os depósitos em Portugal estão, pois, completamente seguros.

O que está em construção no Sistema Bancário Europeu são medidas de prevenção que visam fortalecer os bancos, e reforçar a supervisão e a monitorização bancária. Com as primeiras, pretende-se que o Sistema Bancário Europeu fique mais robusto e apresente um balanço mais sólido (é o caso do Regulamento e da nova Directiva sobre exigências de capital e liquidez para o sector financeiro europeu, os quais serão de implementação imediata, ainda que faseada, já a partir de Janeiro de 2014). Com as segundas (caso da Directiva sobre Recuperação e Resolução de instituições financeiras, ainda em preparação), pretende-se que o Sistema Bancário Europeu se torne mais transparente e a sua supervisão mais rigorosa, por forma a permitir um acompanhamento mais directo das instituições financeiras e reduzir o seu risco de insolvência.

Em Portugal, os novos mecanismos preventivos de acompanhamento e monitorização das instituições financeiras já se encontram incorporados na nossa legislação desde finais de 2011, e a serem implementados  desde 2012 pelo Banco de Portugal, com os bancos a terem de elaborar anualmente Planos de Recuperação e Resolução a serem acordados com o Regulador.

Simultaneamente, a nova legislação europeia sobre Recuperação e Resolução de instituições financeiras pretende introduzir novos mecanismos que mais não visam do que evitar a liquidação descontrolada das instituições financeiras com todos os seus efeitos negativos de repercussão em cadeia, e de impacto sobre as finanças públicas dos Estados afectados,  e concomitante custo para os contribuintes desses países (bail-out).

É precisamente a preocupação de salvaguardar os interesses dos contribuintes que tem levado os legisladores a optarem por se excluírem os Apoios de Estado sempre que uma instituição financeira entre em crise e enfrente problemas de solvência.

Em contrapartida, a opção que está a ser contemplada é a de proceder ao saneamento do balanço dessa instituição, fazendo recair sobre os accionistas e sobre os detentores de outros instrumentos de capital a absorção,  em primeira mão, das perdas dos bancos. Se for decidido prosseguir com a resolução (e não liquidação) da instituição financeira, entrarão em acção outros mecanismos, como a constituição de um bridge bank ou a venda de activos, acompanhados ou não da necessidade de proceder ao denominado bail-in, incluindo a conversão em capital - e de acordo com o que for necessário  - de alguns passivos bancários, segundo a ordem normal de prioridade corrente em situação de liquidação (dívida não garantida subordinada primeiro, dívida não garantida sénior de seguida). Excluídos deste bail-in ficarão os depósitos garantidos até 100 mil euros, as dívidas ao Estado, à Segurança Social e aos trabalhadores, assim como a dívida garantida (como é o caso das covered bonds).

Quanto aos depósitos não garantidos (i.e. acima de 100 mil euros), prevê-se um regime no caso da resolução de um banco que é mais favorável do que o existente, até agora, para o caso de eventual liquidação de um banco. E isto porque no quadro da resolução de um banco, os depósitos não garantidos terão um tratamento preferencial em relação à demais dívida sénior não garantida, podendo ser tal como esta incluída nos instrumentos de bail-in, mas sempre em última instância, como último recurso e apenas na medida do necessário. Ao mesmo tempo, os bancos serão obrigados a reforçar o montante de capitais próprios e de passivos sujeitos a bail-in (que não depósitos ) por forma a terem uma “almofada” substancial de instrumentos suplementares de absorção de perdas e assim reduzirem a probabilidade de utilização dos depósitos não garantidos.

O novo regime da Resolução de bancos é em tudo mais favorável para os depositantes do que o único anteriormente existente, que é o regime de Liquidação – não só porque contempla um conjunto de  mecanismos de prevenção da deterioração da situação financeira dos bancos, e de intervenção precoce caso esta deterioração se comece a delinear, como porque prevê todo um conjunto de mecanismos que irão procurar resolver em vez de liquidar os bancos, salvaguardando desta forma os activos de qualidade e protegendo de forma mais eficaz os interesses dos depositantes.


Associação Portuguesa de Bancos