20 de Outubro, 2010

Foi hoje assinado pela Associação Portuguesa de Bancos (APB), em representação das Instituições de Crédito que lhe conferiram poder para esse efeito, o Acordo para a integração dos actuais trabalhadores bancários no regime geral da Segurança Social.

Nas reuniões que, por iniciativa do Governo, foram realizadas entre a Secretaria de Estado da Segurança Social, a Associação Portuguesa de Bancos e os Sindicatos Verticais do sector bancário, o Governo informou da sua intenção de proceder à integração dos trabalhadores bancários no regime geral da Segurança Social. Essa integração terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 e abrange os trabalhadores bancários no activo, admitidos antes de 3 de Março de 2009, e que têm estado inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários). Para concretizar essa integração, o Governo criou um preceito próprio na Proposta de Lei relativa ao OE para 2011 e publicará um subsequente Diploma Legislativo regulador desta matéria.

Nas referidas reuniões, foi possível obter consenso quanto à celebração de um Acordo Tripartido entre o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, a APB e a FEBASE, em representação dos Sindicatos dos Bancários do Norte e do Centro, onde se clarificam os termos desta integração, dos quais se destacam os seguintes aspectos:

1. Passam a ser integrados no regime geral da Segurança Social os encargos com a parentabilidade (maternidade, paternidade e adopção) e a velhice (pensões de reforma), para além dos relativos à doença profissional e desemprego, já anteriormente assumidos pela CAFEB.

2. Continuam a cargo das Instituições de Crédito eventualidades de doença, invalidez, morte e sobrevivência.

3. Os trabalhadores bancários mantêm a actual contribuição de 3% que pagavam à CAFEB e que agora é destinada directamente ao regime geral da Segurança Social.

4. Por sua vez, as Instituições de Crédito passam a suportar uma taxa contributiva de 23,61%, em vez dos 11% que anteriormente pagavam para a CAFEB.

5. O conjunto destas duas taxas contributivas, totalizando 26,61%, corresponde exactamente ao somatório das taxas constantes do Código dos Regimes Contributivos respeitantes às eventualidades que ficam agora a cargo da Segurança Social.

6. Não há qualquer transferência para a Segurança Social dos Fundos de Pensões das Instituições de Crédito, mantendo-se, deste modo, a actual contribuição de 5% para estes Fundos por parte dos trabalhadores admitidos no sector bancário desde 1995.

7. Aos trabalhadores bancários abrangidos por este Acordo continuam a aplicar-se todas as disposições resultantes do ACT do sector bancário ou de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) aplicável.

8. As partes acordaram ainda na constituição de um grupo de trabalho tripartido, no sentido de acompanhar o processo decorrente deste Acordo e dos seus fundamentos.