Um contrato de crédito é, tal como o nome indica, um contrato, estabelecido entre uma instituição de crédito (credor ou mutuante) e um cliente (devedor ou mutuário), através do qual são disponibilizados fundos, pela instituição ao cliente, durante um certo período, e mediante um conjunto de condições, que constituem direitos e obrigações das partes contratantes. O cliente fica obrigado a devolver o montante que lhe foi emprestado ao longo do prazo acordado, acrescido de juros e outros encargos.

Apenas podem conceder crédito as instituições de crédito e determinadas sociedades que se encontrem registadas para esse efeito junto do Banco de Portugal.

Poderá existir a intervenção de um intermediário de crédito no processo de concessão de crédito, designadamente apresentando propostas e auxiliando os clientes nos atos preparatórios para a contratação do crédito. No entanto, as operações de crédito terão sempre que ser contratadas com uma instituição habilitada a conceder crédito.

Tipos mais comuns de operações de crédito contratadas com clientes particulares

Crédito à habitação

Este crédito pode assumir a forma de:

  • Contrato de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
  • Contrato de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados;

Nota: Além do crédito à habitação, existem outros créditos hipotecários, que estão sujeitos às mesmas regras que o crédito à habitação, nomeadamente: i) os contratos de crédito que, não correspondendo a um crédito à habitação, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis; e, ii) a locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.

Crédito ao consumo

Este crédito pode assumir a forma de:

  • Crédito pessoal: Crédito para diversos fins. O montante, o prazo e a modalidade de reembolso do empréstimo estão definidos à partida;
  • Crédito automóvel: Crédito para compra de automóvel ou para aquisição de outros veículos;
  • Crédito renovável (crédito revolving): Contrato em que é estabelecido um limite máximo de crédito (plafond) que pode ser utilizado ao longo do tempo e que pode ser renovado consoante o saldo em dívida vai sendo reembolsado.
    Inclui, entre outros:
    • Cartão de crédito: Contrato que permite a utilização de crédito, através de cartão, até um limite máximo previamente contratado. O reembolso do montante utilizado ocorre na data e nas condições acordadas com o emitente do cartão. Após o seu pagamento, o cliente tem novamente a possibilidade de dispor do crédito dentro do limite estabelecido. Permite efetuar pagamentos de bens e serviços e, em alguns casos, levantar numerário a crédito (cash advance).
    • Facilidade de descoberto: Contrato que permite ao cliente aceder a fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem, até um limite máximo de crédito definido no contrato.
    • Linha de crédito: Contrato de duração indeterminada em que é estabelecido um limite máximo de crédito que é disponibilizado na conta do cliente.
    • Conta corrente bancária: Contrato de duração pré-determinada em que é estabelecido um limite máximo de crédito e sem que seja estabelecido um plano temporal de reembolso.
  • Ultrapassagem de crédito: Trata-se de um descoberto aceite pela instituição, e que permite que, excecionalmente, um cliente disponha de fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem ou o limite máximo acordado para a facilidade de descoberto.