Depósitos
Abertura de conta
Os depósitos bancários são operações de captação de capital que envolvem a recepção de depósitos em dinheiro e outros valores (cheques, por exemplo). Estas operações apenas podem ser realizadas pelas Instituições de Crédito registadas no Banco de Portugal.
A necessária abertura de conta de depósitos é um processo que implica, como contrato que é, o preenchimento de impressos próprios assinados pelo cliente (ou por um seu representante), com informação relativa à identificação dos titulares da conta, ao tipo de depósito e à sua forma de movimentação.
O Banco de Portugal determina quais os elementos de identificação mínimos que o cliente deve declarar ao seu (futuro) Banco. Este facto, deve-se a questões de segurança para o próprio Banco e também para o titular.
Por esse motivo os documentos a apresentar(*) devem ser originais ou cópias autenticadas, ficando o Banco obrigado a guardar cópias de todos os documentos que lhe forem apresentados. Para além destes dados os Bancos podem pedir outras informações em função do tipo de conta.
(*)
Elementos para abertura de conta |
Comprovação | |
Nome completo e Assinatura Data de Nascimento Nacionalidade Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação |
Residentes: Bilhete de Identidade ou documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, passaporte ou autorização de residência em território nacional; Não Residentes: passaporte, bilhete de identidade, ou documento equivalente válido do qual conste fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente; Menores: para quem não possua os documentos anteriormente referidos, boletim ou certidão de nascimento, sendo que no caso dos não nacionais estes dois últimos podem ser substituídos por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre estar investido dos poderes para legitimamente contratar a abertura de conta. |
|
Morada completa Profissão e entidade patronal, quando existem |
Qualquer documento, meio ou diligência considerado idóneo e suficiente para demonstração das informações prestadas. | |
Cargos públicos que exerçam | Não carece de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto ao cargo público de que é titular. | |
Informação de Natureza Fiscal | Número Fiscal de Contribuinte ou cópia certificada do cartão de contribuinte ou documento público onde conste o número fiscal de contribuinte. |
Às contas de depósitos é atribuído um número que vai entrar na composição dos números de identificação bancária, designados por NIB e IBAN e que permite a identificação da conta de depósito.
Titulares de uma conta
No momento de abertura de conta de depósito bancário ficam, desde logo, definidos quem são os seus titulares.
Podemos definir o tipo de conta quanto à titularidade como sendo singular ou colectiva:
O depositante pode abrir uma conta singular se tiver apenas um titular, seja um particular ou pessoa colectiva (empresa). A sua movimentação (a débito) faz-se apenas com a assinatura do titular.
Nas contas colectivas existem mais do que um titular. Estas podem ser:
- Solidária
Para a sua movimentação (a débito), basta a assinatura de qualquer um dos titulares. - Conjunta
Para a sua movimentação (a débito) são necessárias as assinaturas de todos os titulares. - Mista
Para a sua movimentação (a débito) são válidas as assinaturas de uma parte dos titulares, de acordo com o estabelecido no acto de abertura de conta.
Os menores de 18 anos podem abrir e movimentar uma conta DO?
Não. Esta capacidade assiste apenas os maiores de 18 anos caso lhes seja reconhecida plena competência de exercício dos seus direitos e obrigações.
Os menores de 18 anos apesar de poderem ser titulares de uma conta DO apenas podem proceder à sua abertura e movimentação por intermédio dos seus representantes legais ou por entidades habilitadas para esse efeito.
Existem, contudo excepções a esta incapacidade dos menores, designadamente:
- Emancipados pelo casamento com autorização dos representantes legais;
- Exercício de actividade laboral, devidamente contratualizada e remunerada.
Depósitos
Os depósitos são produtos de captação de fundos que se destinam a compensar os aforradores (quem poupa) pelo adiamento do consumo corrente, garantindo-lhes segurança no reembolso do capital depositado e a sua respectiva remuneração.
Constitui, ainda, um meio através do qual o Banco capta recursos financeiros que lhe permitem realizar operações de crédito, ou seja, emprestar dinheiro.
A constituição de um depósito implica um contrato entre quem disponibiliza o dinheiro (depositante/titular) e o Banco. Estes devem esclarecer os clientes sobre as condições do contrato de depósito.
Havendo diferentes tipos de condições em função do Banco, o cliente deverá identificar e escolher as que melhor satisfaçam as suas necessidades.
Depósitos à Ordem
Consiste numa modalidade de depósito em que o cliente pode dispor a qualquer momento do seu dinheiro depositado no Banco, sem qualquer restrição ou custo.
O montante inicial de abertura de uma conta à ordem varia de banco para banco. A movimentação da conta pode ser feita através de numerário, cheques, cartões, transferências a crédito, débitos directos e, em alguns casos, cadernetas.
Os bancos fixam livremente a remuneração ou não das contas Depósito à Ordem (contas DO).
Depósitos com Pré-Aviso
O dinheiro depositado apenas ficará disponível após o Banco ser prevenido por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso.
Depósitos a Prazo
Os depósitos a prazo pressupõem a não movimentação do capital no decorrer do período acordado, procedendo-se ao seu reembolso findo esse período.
- Depósitos a Prazo com Mobilização Antecipada
Estes depósitos apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram constituídos. No entanto, o Banco pode conceder antecipar a sua mobilização, cobrando, normalmente, uma comissão ou penalização (p.ex. perda de juros) sobre o valor mobilizado/levantado. - Depósitos a Prazo não Mobilizáveis Antecipadamente
Nestes depósitos a disponibilidade do capital aplicado apenas será exigível no final do prazo pelo qual foram constituídos. Logo, não podem ser mobilizados/levantados antecipadamente.
Depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente (Exemplo)
São contas cuja disponibilidade do capital aplicado só é exigível no fim do prazo por que foram constituídos. Não podendo ser mobilizados/levantados antecipadamente.
Veja a seguinte ilustração de um depósito a 3 anos:
Depósitos Constituídos em Regime Especial
São depósitos criados ao abrigo de legislação específica ou por iniciativa das Instituições de Crédito.
Caracterizam-se por poderem ter benefícios fiscais e por permitirem entregas parciais durante a vigência do contrato. Os mais comuns:
Juros
Os juros podem ser levantados conforme o estabelecido contratualmente, sendo estes creditados na conta DO se estivermos na presença de uma capitalização em regime de juro simples ou acumulados ao capital se a sua capitalização for em regime de juro composto.
Para o cálculo dos juros consideram-se três variáveis:
- Taxa de Juro
- Período de capitalização (tempo)
- Capital investido
Existem duas formas de capitalização dos juros: